ANA PAULA PITTA DE MOURA
O Protocolo de Madri e a facilitação do registro de marcas no exterior
Publicado em 15 de Agosto de 2019 • 11:32
Após muitos anos de debates, o Brasil recentemente confirmou sua adesão ao Protocolo de Madri, que é um tratado internacional destinado a facilitar o registro de marcas em países variados, que finalmente entrará em vigor em nosso país no dia 02 de Outubro de 2019. Em um mundo globalizado como o atual, trata-se de notícia alvissareira para quaisquer empresas (e até pessoas físicas) que pretendam atuar em nível internacional.
O tratado implementa o “Sistema de Madri”, que abrange atualmente cento e vinte e um países que são responsáveis por mais de oitenta por cento do comércio mundial (incluindo Estados Unidos, União Europeia, Canadá e China, por exemplo), e permite que, através de um pedido de registro único - baseado em um pedido ou registro nacional -, seja requerida a proteção da marca em tantas jurisdições quantas forem do interesse do titular (ressaltando apenas que o custo aumenta conforme o número de países designados). É possível também requerer a extensão da proteção posteriormente, ou seja, registrar a marca de início em países onde já há atuação (ou naqueles de interesse prioritário) e no futuro solicitar o registro em países adicionais, quando e se os negócios se expandirem geograficamente.
Os produtores do ES, região vocacionada para a exportação, têm muito a se beneficiar com essa nova sistemática. Os custos para registro de marcas em outros países serão significativamente reduzidos, e a própria gestão das marcas em diferentes jurisdições será simplificada, já que o Protocolo prevê a unicidade de vários trâmites envolvendo registros marcários, tais como as prorrogações de vigência e atualizações cadastrais, além da introdução na prática jurídica brasileira de figuras que antes não eram admitidas em nosso país, tais como a cotitularidade de marcas, o registro multiclasse (protegendo diferentes tipos de atividades), e a possibilidade de divisão dos pedidos quando o registro for inviável em alguma das classes reivindicadas, por exemplo. Além disso, a previsibilidade do tempo de trâmite também constitui uma grande vantagem, considerando que, no Sistema de Madri, os pedidos de registro sem oposição têm que ser decididos em, no máximo, dezoito meses. Para se ter uma ideia, até pouco tempo atrás, o trâmite destes pedidos podia chegar facilmente a levar quatro anos no Brasil. Atualmente, após um enorme e louvável esforço de organização perpetrado pelo INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), os pedidos de registro de marca sem oposição estão tramitando dentro de dez a doze meses, em média.
O Sistema de Madri é administrado pela OMPI – Organização Mundial da Propriedade Intelectual, uma agência das Nações Unidas estabelecida em 1967, com sede em Genebra, que tem como missão impulsionar o desenvolvimento de um sistema internacional de proteção à Propriedade Intelectual balanceado e eficaz, no intuito de fomentar a inovação e a criatividade para benefício de todos os povos.
Na prática, o trâmite começa pelo pedido de registro no próprio país de origem do titular da marca. Com base nele e, portanto, buscando proteção para a mesma marca e os mesmos produtos e serviços, o titular pode em seguida depositar um pedido de registro “internacional”, no qual serão designados os países de seu interesse. Tal pedido é protocolado em inglês ou espanhol no INPI, que é também o órgão competente para processar e decidir os pedidos de registro marcários no Brasil (dentre outras atribuições). Verificado o cumprimento de todas as formalidades exigidas, o INPI irá certificar o pedido internacional e encaminhá-lo à OMPI, que, por sua vez, procederá à comunicação aos países escolhidos de que determinada empresa/pessoa brasileira está requerendo proteção jurídica para a sua marca, para identificar certos produtos e/ou serviços específicos, naquele país.
A partir daí, ocorre uma etapa do processamento que é nacional, ou seja, é conduzida por cada país individualmente. Ou seja, o “registro internacional” na verdade não é exatamente um único registro que vale em diversos países. O que acontece é uma espécie de centralização dos trâmites pela OMPI, com a subsequente distribuição organizada das informações entre os usuários do sistema e os escritórios de propriedade industrial em diferentes nações. Há também uma certa uniformização dos procedimentos em cada país, facilitando a gestão dos processos desde o seu nascedouro até as etapas de concessão, prorrogação e até de defesa dos registros, bem como a obtenção e a prova dos direitos marcários em diferentes jurisdições.
Atualmente, para requerer o registro de uma marca em países variados, o seu titular precisa contratar advogados em cada um dos países de seu interesse, bem como lidar com diferentes processamentos em cada jurisdição desde o depósito dos pedidos. Esse tipo de gestão não só encarece o procedimento em geral, como aumenta a complexidade da administração concomitante dos trâmites nos diferentes países.
Com a entrada em vigor do Protocolo de Madri, o usuário brasileiro será beneficiado em termos de recursos financeiros, de esforços de gestão e de tempo, sendo certo que a nova sistemática resultará em uma efetiva desburocratização, com a simplificação dos procedimentos internacionais. Além disso, possibilitará um monitoramento centralizado e, portanto, mais dinâmico, para a gestão de marcas em todos os países onde ela estiver registrada.
Entretanto, é importante salientar que o pedido ou registro no país de origem tem enorme relevância na constituição do direito e na delimitação de seu escopo naqueles países onde o titular pretende obter proteção, uma vez que a ele ficam vinculados todos os pedidos e registros requeridos e/ou obtidos nos demais países durante o prazo de cinco anos. Ou seja, neste período, o destino do pedido ou do registro nacional influenciará de forma determinante a sorte de todos os demais pedidos e registros requeridos ao redor do mundo. Assim, caso o pedido internacional tenha por base um pedido de registro no Brasil, que venha a ser indeferido pelo INPI, por exemplo, todos os demais países ficarão vinculados a esse resultado, baldando todo o esforço e investimento realizado no exterior. Por isso, é importantíssimo que o pedido ou registro nacional seja tratado com o máximo cuidado e profissionalismo.
Ademais, cabe ressaltar que a adesão do Brasil a este tratado implica na alteração de algumas regras internas de processamento importantes, como, por exemplo, a admissão da cotitularidade de registros de marca (que atualmente não é aceita), a opção de se requerer o registro em várias classes de produtos e serviços através de um pedido único e a possibilidade de divisão de pedidos e de registros conforme a disponibilidade da marca em relação a diferentes atividades. Nesse sentido, o INPI está atualmente trabalhando de forma ativa na adequação de seus procedimentos operacionais, bem como no desenvolvimento e adaptação de seus sistemas de informática, a fim de implementar o Sistema de Madri de forma eficaz dentro dos próximos meses.
Em um mundo amplamente globalizado, no qual a importância das marcas na identificação dos produtos e serviços se faz cada vez mais relevante, a facilitação do processo de obtenção de direitos sobre as marcas ao redor do mundo é uma notícia a ser comemorada pelos exportadores e por todos aqueles que pretendem explorar os mercados internacionais e “ganhar o mundo” com seus produtos e serviços, mantendo a sua identidade intrínseca e mercadológica através de suas marcas.
*Ana Paula Pitta de Moura é advogada e membro da Comissão Especial de Direito Cultural e Propriedade Intelectual da OAB-ES.
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